Apoio para a cultura: Entenda o Projeto de Lei de Emergência Cultural que tramita na Câmara dos Deputados

As trabalhadoras e os trabalhadores da Cultura foram os primeiros a parar e serão os últimos a voltar à cena – uma medida necessária (e defendida pelo setor!) para contenção do avanço do coronavírus, mas que tem enorme impacto para profissionais da cultura, para as expressões culturais de povos e comunidades tradicionais e para os espaços dedicados às Artes e à Cultura.

Como uma das medidas para mitigação desses efeitos, defendemos a aprovação imediata do PL 1075/2020, a chamada Lei de Emergência Cultural. O projeto de lei cria uma série de ações que podem contribuir para minimizar a situação econômica do setor cultural.

A Gabinetona, por meio do mandato da deputada federal Áurea Carolina, colaborou com a redação do PL 1075/2020. E estamos empenhadas nas articulações para que ele seja rapidamente aprovado.

Entenda o projeto e ajude a pressionar para que seja lei!

LEI DE EMERGÊNCIA CULTURAL_ O QUE É

O texto do projeto de Lei de Emergência Cultural (1075/2020), que está tramitando na Câmara dos Deputados, é resultado do relatório da deputada federal Jandira Feghali (PCdoB-RJ) e funde 5 projetos apresentados por diversos parlamentares – dentre eles, propostas integrantes da Comissão de Cultura, como sua presidenta Benedita da Silva (PT-RJ) e as vice-presidentas Maria do Rosário (PT-RS) e Áurea Carolina (PSOL-MG).

A proposta define uma série de ações emergenciais a serem adotadas pelo Governo Federal durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia da COVID-19.

Essas medidas visam diminuir os impactos econômicos causados pelas restrições às atividades profissionais de trabalhadores e entidades culturais, prevendo ações de fomento direto e indireto ao setor. São elas:

LEI DE EMERGÊNCIA CULTURAL_ MEDIDAS PROPOSTAS

FOMENTO DIRETO

> Repasse em parcela única no valor de R$ 3,6 bilhões para Estados, Distrito Federal e Municípios para três linhas de ações emergenciais ao setor cultural:

  1. renda mensal aos trabalhadores da cultura;
  2. subsídio mensal para a manutenção de espaços, instituições e organizações culturais comunitárias;
  3. realização de editais e chamadas públicas voltadas para a manutenção de entidades, ações de formação artística e realização de criações artísticas que possam ser veiculadas por meios virtuais, dentre outras.

> Do total dos recursos, 20% devem ser destinados à realização dos editais e chamadas mencionados na linha de ação 3.

> Os recursos serão divididos igualmente entre estados (50%) e municípios (50%). Para a definição do valor de cada ente, 20% será pelo critério de rateio do Fundo de Participação dos Estados ou dos Municípios e 80% de acordo com a população.

RENDA BÁSICA EMERGENCIAL > Não poderá ter valor inferior a R$ 600 e podem ser beneficiados: profissionais que atuaram na área artística e cultural pelos últimos 2 anos que não tenham emprego formal ativo; não recebam outro benefício governamental, exceto o Bolsa-Família; tenham renda per capita de até ½ salário mínimo ou renda familiar de até 3 salários; estejam inscritos em pelo menos um cadastro cultural e não recebam a Renda Básica Emergencial do Governo Federal. Essa renda será limitada a dois membros da mesma família e mulheres provedoras de famílias monoparentais receberão 2 cotas.

BENEFÍCIO MENSAL PARA ENTIDADES CULTURAIS > Valor mínimo de R$ 3.000,00 e máximo de R$ 10.000,00, de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local. Farão jus ao benefício espaços culturais e artísticos, micro e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades suspensas, devendo comprovar sua inscrição em pelo menos um Cadastros Cultural, como, por exemplo, Cadastros Estaduais e Municipais de Cultura e o Cadastro Nacional de Pontos de Cultura. Os entes federativos responsáveis pelos Cadastros deverão garantir inclusões e alterações de forma não presencial e autodeclaratória.

> O benefício somente será concedido para pessoa jurídica responsável por espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo. É vedada também a concessão do benefício a espaços vinculados à administração pública, fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

> Após o reinício de suas atividades, os beneficiados deverão realizar uma atividade cultural mensal gratuita destinada, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, por período não inferior ao de recebimento do benefício, em cooperação com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.

FOMENTO INDIRETO

LINHAS DE CRÉDITO > As instituições financeiras federais disponibilizarão às pessoas físicas e jurídicas que tenham finalidade cultural em seus estatutos linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos e condições especiais para renegociação de débitos. Os débitos deverão ser pagos no prazo de 3 anos, em parcelas mensais iguais a partir de 6 meses do final do estado de calamidade pública, sem juros ou multas, contanto que não haja atraso no pagamento das parcelas.

SERVIÇOS ESSENCIAIS > Até o término do estado de calamidade pública fica vedado o corte do fornecimento de água, gás, de energia elétrica e de quaisquer serviços de telecomunicações, inclusive internet, para as pessoas que atuem no setor cultural que estiverem inadimplentes com as respectivas empresas concessionárias. Os débitos deverão ser pagos no prazo de 3 anos, em parcelas iguais, sem juros ou multas, a partir de 6 meses do final do estado de calamidade pública.

TRIBUTOS FEDERAIS > Até o término do estado de calamidade pública fica suspensa a cobrança do Imposto de Renda, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, da Contribuição Social sobre o Lucro, e da Contribuição para o PIS/Pasep devidos pelo auferimento de receitas ou lucros decorrentes de atividades no setor cultural ou pelo exercício das profissões regulamentadas pela Lei nº 6.533/1978.

PROGRAMAS FEDERAIS DE FOMENTO > Prorroga por um ano os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais, e prestação de contas, para os projetos culturais já aprovados no Pronac, no Fundo do Audiovisual, na Política de Cultura Viva, dentre outras.

> Enquanto vigorar o estado de calamidade pública as ações estabelecidas pelos programas federais de fomento à cultura deverão priorizar o fomento de atividades que possam ser transmitidas pela internet ou cujos recursos possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível após do estado de calamidade pública.

FONTE DE RECURSOS

> O repasse dos recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios deverá ocorrer em 15 dias e poderá ser utilizado como fonte de recursos o superávit (valores não utilizados) do Fundo Nacional de Cultura apurado em 31 de dezembro de 2019.

Clique aqui para conhecer o último texto substitutivo, apresentado em 21 de maio.

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